INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.443, de 06.02.2014
(DOU de 07.02.2014)

Altera o Art. 1° os Art.(s). 55 e 60 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos art(s). 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE: 

Art. 1° Os art.(s). 55 e 60 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 55...

§ 3° O disposto no § 2° não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

§ 4° Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira. 

§ 5° Na hipótese prevista no § 4° e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica. 

§ 6° A ausência da manifestação prevista no § 5°, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR)

"Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3° do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

... (NR)  

"Art. 63...

“VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária.

..." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO